Substituição Tributária – NFe em operações de contribuinte substituído – Entra em vigor a partir 01-02-2020

Considerando a publicação do Decreto nº 330, de 30 de outubro de 2019, que introduziu alterações no art. 28-A do Anexo 03 do RICMS/SC, trazendo expressamente a obrigatoriedade do contribuinte substituído indicar, mediante o preenchimento de campos específicos da Nota Fiscal eletrônica (NFe), os valores da base de cálculo e do imposto retido por Substituição Tributária;

Anexo 03 do RICMS/SC

Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.

§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:

I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.

Considerando ainda que a correta indicação dos valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária é condição fundamental para apuração e validação dos valores de restituição e/ou complementação do imposto, em relação às operações de venda a consumidor final realizadas por valor diverso (maior ou menor) daquele que serviu de base de cálculo para retenção (RICMS/SC, Anexo 03, art. 25, Incisos II e III), e do ressarcimento do imposto em caso de inocorrência do fato gerador presumido (RICMS/SC, Anexo 03, art. 25, incisos I);

Comunicamos que, a partir de 01 de fevereiro de 2020, esta Secretaria passará a implementar as regras de validação N12-81 e N12a-50, ambas da Nota Técnica 2018.005 (versão 1.30), o que implicará a rejeição do arquivo eletrônico de NFe que contenha item de mercadoria enquadrado no Código de Situação Tributária – CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e que não tenham sido preenchidos os campos específicos vBCSTRete vICMSSTRet.  

Alertamos que, para fins da indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, nos campos específicos da NFe, o contribuinte substituído deve observar os critérios previstos no § 3º do art. 28-A em referência, assim sintetizados:

1) mercadoria com base de cálculo definida com aplicação de MVA: informar os campos específicos considerando o valor unitário médio das bases de cálculo de retenção apurado no mês anterior aos de emissão da NFe.

2)  mercadoria com base de cálculo definida por PMPF, PMC, etc: informar os campos específicos considerando o valor da base de cálculo vigente na data de emissão da NFe.

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586/84.

Fonte: Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 20 /2019

Para mais informações clique aqui

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