Entenda as mudanças na tributação do setor imobiliário

Entenda as mudanças na tributação do setor imobiliário. Empresas do setor imobiliário poderão pagar menos imposto de renda IRPJ e CSLL em eventual venda de imóveis alugados.

Em março de 2021, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 7 da Coordenação Geral de Tributação – COSIT, alterou o entendimento sobre a tributação da venda de imóveis por empresas que utilizam o regime do lucro presumido. 

Neste novo entendimento, empresas do setor imobiliário poderão pagar menos imposto de renda IRPJ e CSLL em eventual venda de imóveis alugados, desde que adotantes do regime de lucro presumido.

Em um passado recente, a Receita Federal possuía o entendimento de que a tributação em eventual operação de venda desses imóveis deveria ser abrangida pela sistemática de ganho de capital, aplicando alíquota de 25% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização do imóvel, totalizando a incidência de 34% de impostos na operação –  25% de IRPJ e 9% de CSLL.

Com esta nova Solução de Consulta, a Receita Federal delineou que a receita bruta obtida pelas empresas por meio da operação de compra e venda de imóveis sujeita-se aos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, reduzindo consideravelmente a carga tributária – de 34% para nova alíquota de 20%.

Tal entendimento subsiste ainda que os imóveis vendidos sejam ou tenham sido alugados num primeiro momento, aplicando o direito à realidade do dia a dia das empresas e considerando potenciais oportunidades econômicas.

Impende destacar que a Receita Federal fez ressalvas quanto aos imóveis que são destinados para a manutenção das atividades da empresa (sede da empresa, por exemplo) ou quando a empresa obtém rendimento de maneira estranha às suas operações.

Nestes casos, entende-se que está caracterizado o ativo imobilizado, representando, portanto, ganho de capital por meio de sua alienação, nos moldes da legislação tributária atual, ainda que o objeto ou atividade principal do contribuinte seja, também, a alienação de imóveis.

Este novo entendimento por parte da Receita mostrou-se importante, na medida em que observou as particularidades do mercado e buscou aplicar alíquotas especificas para os contribuintes que se enquadram na situação acima. 

No geral, é sempre importante a análise individual da situação de cada contribuinte, verificando a possibilidade de sujeição ao novo entendimento nas atividades imobiliárias de compra, venda e locação sob o regime de lucro presumido.

Fonte: Jornal Contábil

Para mais informações clique aqui

COMPARTILHAR

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
Linkedin
Share on pinterest
Pinterest

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

16 + treze =